- Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.
§ 1º - Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.
§ 2º - Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º - O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.
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