Carregando…

Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.

§ 1º - Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.

§ 2º - Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º - O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já