Carregando…

Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O juiz apreciará, para proferir a sentença, além das regras de direito, os princípios de equidade, tendo, sobretudo em vista, as circunstâncias especiais de cada caso concreto, para o que poderá converter o julgamento em diligência, afim de melhor se elucidar.

Parágrafo único - As diligências determinadas pelo juiz deverão ser promovidas pela parte que tiver interesse no andamento do processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já