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Decreto 24.492, de 28/06/1934, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da grau em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do Decreto 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.

STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória fundada no CPC, art. 485, V, de 1973 ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ausência de omissão. Incompetência da vigilância sanitária. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Optometristas. Limites do campo de atuação. Vigência dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934. Vedação da prática de atos privativos de médicos oftalmologistas. Violação de literal disposição de Lei não caracterizada. Mais detalhes

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STJ «Habeas corpus». Exercício ilegal da medicina. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Justa causa. Possibilidade do optometrista receitar ou prescrever grau de lentes de óculos. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Inexistência de coação ilegal a ser sanada na oportunidade. CPP, art. 648. Decreto 20.931/1932, art. 38 e Decreto 20.931/1932, art. 39. Decreto 24.492/34, arts. 1º, 9º e 13. CP, art. 282. Mais detalhes

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