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Decreto 24.492, de 28/06/1934, art. 17

Artigo17

Art. 17

- É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.

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