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Decreto 24.492, de 28/06/1934, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.

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