Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os interessados poderão aproveitar como adubo produto residual das limpezas dos vagões desde que o mesmo seja tratado de modo a torná-lo inócuo, por processo aprovado pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já