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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os certificados que acompanharem os produtos importados destinados à alimentação humana, serão visado pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal para efeito do disposto no artigo anterior e transmitidos as autoridades sanitárias do DNSP, a quem compete inspeção de tais produtos nos centros consumidores.

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