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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 58

Artigo58

Art. 58

- As feiras e mercados de gado vivo só poderão funcionar quando inspecionadas pelo SDSA e estiverem devidamente aparelhadas, permitindo o controle sanitário a cargo deste Serviço.

Parágrafo único - As instalações, que obedecerão ao modelo aprovado pela diretoria do SDSA, constarão de currais em número suficiente, com piso resistente para evitar atoladouros, casa para a administração, com um gabinete destinado ao funcionário incumbido da inspeção sanitária dos animais, curral para isolamento de animais doentes, banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias e forno crematório.

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