Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Ocorrendo em alguns dos meios do transporte usuais qualquer caso de doença transmissível, o veículo, depois de desembarcados os animais será, submetido, no primeiro ponto de inspeção sanitária, à mais completa desinfeção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já