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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 70

Artigo70

Art. 70

- No intuito de evitar a propagação das piroplasmoses e anaplasmose, o Governo Federal, consoante o acordo que for estabelecido com os governos locais e quando as condições financeiras o permitirem, delimitará as zonas infestadas e limpas de carrapatos e construirá banheiros carrapaticidas nos pontos mais adequados.

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