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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Os pedidos de criadores para a verificação de doenças em animais, serão obrigatoriamente atendidos pela ordem de entrada nas dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único - Quando se tratar de casos que pela sua natureza requeiram providências imediatas, a juízo do diretor e dos inspetores chefes, a estes, será dada preferência.

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