Art. 61
- É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do art. 40.
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