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Decreto 52.405, de 27/08/1963, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os contribuintes que tenham optado pelo depósito no Banco do Brasil S.A., poderão se associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou estrangeiros, para a produção de filmes no Brasil, desde que obedecidas as condições impostas pelo Decreto 51.106, de 01/08/1961, ou acordos de co-produção assinados pelo Brasil com outros países.

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