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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 17).

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