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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 27).

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