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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 47

Artigo47

Art. 47

- O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades, das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivas se a importação (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 49).

Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução de imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 49, parágrafo único).

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