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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 36).

Parágrafo único - Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos termos deste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 36, parágrafo único).

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