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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:

I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;

II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea [a] do inciso IV do art. 6º.

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