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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão selecionadas as áreas que constituirão, nos termos do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados neste decreto.

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