Art. 46
- Para atender à finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro será realizado, pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos acordos e convênios que permitam sua mais rápida e eficaz execução, nos termos do disposto no Capítulo II do Título I daquele Estatuto.
Parágrafo único - Serão estabelecidas normas para o Cadastro, em colaboração com o Ministério da Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lançamento e no controle e no controle da arrecadação de tributos ligados ao rendimento das atividades agropecuárias e extrativistas.
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