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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Colonização é toda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra

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