Art. 6º
- O ovo, observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu peso em 4 (quatro) tipos:
Tipo 1 (extra) - com peso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.
Tipo 2 (grande) - com peso mínimo de 55 (cinquenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.
Tipo 3 (médio) - com peso mínimo de 50 (cinquenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por dúzia.
Tipo 4 (pequeno) - com peso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por dúzia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total