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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

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