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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

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