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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 43

Artigo43

Art. 43

- No caso de comprovação de dolo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dobro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64.

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