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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os controles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.

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