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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Para aplicação do disposto no art. 24, será, automaticamente, fornecido a cada Proprietário, a partir de 1966, comprovante da repartição competente do Imposto de Renda, com indicação de que a tributação do rendimento decorrente da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa do imóvel rural.

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