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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 63

Artigo63

Art. 63

- O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sobre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).

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