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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 47

Artigo47

Art. 47

- As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.

Parágrafo único - Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo composto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.

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