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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 56

Artigo56

Art. 56

- O Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/1955.

§ 1º - O orçamento deve englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos termos do artigo 24, letras [b] e [c]; compreendendo a administração nacional e as regionais.

§ 2º - Os departamentos regionais remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agosto de cada ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.

§ 3º - Ate 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o exercício futuro.

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