Art. 65
- A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único - Até que se efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto aos poderes federais, os interesses e finalidades da instituição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total