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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:

1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;

2) haver conveniência para o Ministério interessado;

3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

a) boa formação moral;

b) robustez física;

c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar;

e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Militar. Pedido de reforma. Doença de chagas em fase assintomática. Análise de dispositivos constitucionais. Matéria insuscetível de exame na via especial. Alegação genérica à lei. Súmula 284/STF. Tese jurídica que, apesar da oposição dos aclaratórios, não foi analisada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Execução de sentença. Reforma militar. Revisão. Base de cálculo dos proventos. Omissão do acórdão recorrido. Tese de negatva de prestação jurisdicional. Fundamentação deficiente. Indicação genérica de violação a Lei. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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