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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

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