Art. 57
- Os conscritos julgados [Incapaz B-2] serão incluídos, desde logo, no excesso do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único - A reabilitação dos conscritos de que trata Esse artigo, bem como dos julgados [Incapaz B-1] nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único em consequência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.
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