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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé, para atender a faltas, por diferentes motivos.

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