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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 36

Artigo36

Art. 36

- São instrumentos básicos para as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a Lei 492, de 30/08/37, e os títulos previstos na Lei 3.253, de 27/08/57.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional observada a legislação vigente, regulará a eventual utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.

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