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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para os fins previstos nos incisos II e III do artigo 6º, as instituições financeiras que participam do sistema nacional de crédito rural deverão submeter, anualmente, ao Banco Central da República do Brasil, até a data por este fixada, os orçamentos de suas aplicações, especificando a origem dos recursos, áreas em que serão aplicados e as finalidades respectivas.

Parágrafo único - Os orçamentos referidos neste artigo serão levados em conta pelo Banco Central da República do Brasil na elaboração do Orçamento Monetário do País.

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