- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).
Redação anterior: [Art. 10 - As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei 4.829, de 05/11/1965, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticamente.
§ 1º - O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata este artigo.
§ 2º - O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito.] [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]
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