Art. 46
- Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comércio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.
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