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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinquenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único - Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.

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