Art. 70
- Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembleia Geral.
Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sobre a cessação deliberada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total