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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 90

Artigo90

Art. 90

- As infrações aos dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária.

III - Suspensão do exercício do cargo.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.

VII - Suspensão de cobertura automática.

VIII - Suspensão de retrocessão.

IX - Cassação de carta-patente.

Parágrafo único - É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei 73/1966, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

STJ Administrativo. Seguro. Carta-patente. Cassação. Intimação da acusada. Direito de defesa. Decreto-lei 73/66, art. 90. Decreto 60.459/67, art. 90. Mais detalhes

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