Art. 3º
- São aplicações do Fundo:
I - reparar variações acidentais no mercado cambial;
II - custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;
III - comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.
Parágrafo único - Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.
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