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Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.

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