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Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do art. 1º, dentre associados de entidades sindicais da classe de associações profissionais de estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.

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