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Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.

§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.

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