Carregando…

Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:

I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;

II - Relatar processos;

III - Integrar comissões para que forem designados;

IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;

V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já