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Decreto 62.504, de 08/04/1968, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do art. 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, for necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:

a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autenticada ou pública-forma;

b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;

c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;

d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;

e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.

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