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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

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