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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 122

Artigo122

Art. 122

- A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria [ad perpetuam rei memoriam], a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

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